sexta-feira, 31 de julho de 2009

Natureza da norma jurídica

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.
Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.
Site de vendas na Internet é obrigado a ressarcir consumidor

Terça, 29 de Janeiro de 2008

O Mercado Livre.com foi condenado a indenizar um internauta que teria realizado venda por intermédio do site, após o recebimento de um falso comunicado. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília e o Mercado Livre ainda pode recorrer.
O autor afirma que, desejando efetuar a venda de uma interface de áudio de sua propriedade – equipamento utilizado por profissionais de música –, procurou o site Mercado Livre.com para viabilizar a transação. Segundo propaganda da empresa, o site funciona como um leilão eletrônico, via internet, no qual o usuário pode habilitar-se para compra ou venda de qualquer produto especificado. Antes, porém, é necessário realizar cadastro, no qual os interessados informam nome, país, estado, cidade, telefone, e-mail, e estabelecem uma senha de acesso à comunidade.
Contando com a segurança alardeada pelo site, o autor anunciou a venda do bem ao valor de R$ 2.800,00. Afirma que recebeu e-mail informando o recebimento do pagamento e solicitando o envio da mercadoria para o endereço especificado. Surpreendeu-se, no entanto, quando o Mercado Livre comunicou-lhe que não havia sido feita nenhuma negociação relativa ao bem e que a mensagem recebida era falsa, pois não fora enviada pelo site.

Em sua defesa, o Mercado Livre argumenta que atua apenas como intermediário de contratos de compra e venda, e que o autor não atendeu o item 2 do contrato, pois deixou de conferir o status de sua conta antes de remeter a mercadoria ao comprador. Lá, encontraria a informação precisa de que o negócio não havia sido realizado, muito menos havia sido feito depósito em sua conta corrente. Assim, alega que o erro foi do autor, que se precipitou ao enviar a mercadoria.
O juiz verifica que, de fato, o autor recebeu mensagem que comunicava o recebimento do valor de R$ 2.900,00. Porém, embora falsa, a mensagem reunia condições para ludibriar e enganar o consumidor médio, pois tinha a descrição do objeto colocado à venda, com o respectivo código. O juiz também afastou o entendimento de que o autor tenha agido com culpa ou infração contratual, mas sim com certa ingenuidade, baseado em propaganda ventilada pelo réu, quanto à segurança, responsabilidade e invulnerabilidade da intermediação de compra e venda pela internet.
Além disso, o juiz registra que o Mercado Livre envia mensagens eletrônicas muito semelhantes àquela recebida pelo autor, comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Portanto, ao fazer uso de “e-mail”, a empresa possibilita que estes sejam falsificados ou fraudados, considerando que os procedimentos de segurança são insuficientes, em face do volume de informações passíveis de fraudes. O que leva o magistrado a constatar despreocupação da empresa com segurança e combate à fraude.
Diante dos fatos, o magistrado decidiu condenar o Mercado Livre.com a pagar ao autor a quantia de R$ 2.871,86 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Sobre o Vale - Refeição

Funcionários Públicos Estaduais:
atenção sobre o vale refeição (vale fome)!


Alguns servidores estaduais estão ingressando contra o Estado do Rio Grande do Sul a fim de reajustar o vale-refeição.
Realmente uma decisão do STF manda o estado do RS cumprir a Lei definindo que o valor deve ser reajustado mensalmente e de acordo com os índices oficiais que indicam a desvalorização da moeda ... todavia, o Estado não tem cumprido espontaneamente a decisão que favorece os funcionários públicos. A opção dos funcionários estaduais tem sido o ingresso de ações a fim de obter o reajuste.
O vale refeição foi instituído pela Lei Estadual 10.002/93, tendo uma natureza nitidamente alimentar. O vale, é bom saber, deveria nos termos legais ser reajustado de acordo com os índices de variação da cesta básica, calculados pelo IEPE/UFRGS, o que de fato não ocorre. Só que desde 2004 o Estado não reajusta o vale.
Para os servidores da Polícia Civil e da Brigada Militar o valor do vale hoje é de R$130,50. Para os demais funcionários estaduais (como professores estaduais, servidores da secretaria de saúde, IRGA, entre outros) o valor mensal do vale (sem o reajuste) é de R$95,70. Só para que se tenha uma idéia, o valor da diária do vale-refeição é de apenas R$4,35, o que certamente não cobre as despesas de alimentação diária do funcionário estadual.
Segundo se projeta, o vale-refeição (conhecido por alguns funcionários como vale fome) deveria sofrer um reajuste de mais de 210%. Além de implementar o reajuste do vale refeição pelos índices oficiais, também se busca as diferenças não pagas pelo Estado nos últimos cinco anos. Com certeza, a cesta básica com seus itens (arroz, açúcar, etc ) sofreu substancial aumento de 2004 para cá.
Para ingressar com a ação, deverá o funcionário entrar em contato com advogado de sua confiança, munido com os documentos de praxe.

domingo, 19 de julho de 2009

Fundamentos da Assistência Judiciária Gratuita

FUNDAMENTOS E CRITÉRIOS DE SUA UTILIZAÇÃO

A justiça deve atender a toda a sociedade, sendo tal entendimento amplamente garantido pela Carta Constitucional vigente, Constituição esta conhecida como Constituição Cidadã.
[1] Pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça.[2]
A aplicação da justiça não é algo apenas para os mais privilegiados, mas para a sociedade como um todo. Por assim dizer, é descabido negar o acesso da Justiça aos menos afortunados. Há, sem dúvida, a aplicação do princípio constitucional da igualdade, eis que o princípio da igualdade ou da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF/88, estabelece como preceito que todos são iguais perante a lei.
Do princípio do amplo acesso ao judiciário, uma das premissas aplicadas ao benefício da assistência judiciária gratuita que se extrai é que toda lesão de direito, toda controvérsia pode ser levada a conhecimento do Poder Judiciário, respeitada a forma processual adequada.
[3] Assim, o processo deve propiciar ao acesso à justiça, mas de forma efetiva, adequada. Aliás, já foi dito que a Constituição e as Leis ordinárias
têm posto em destaque princípios e garantias que somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, idéia central a que converge toda à oferta constitucional e legal desses princípios e garantias.
[4]

Quanto ao princípio da igualdade, repercute no processo civil o mecanismo de compensações jurídicas em favor daqueles que merecem proteção especial.
[5] Este princípio surge no processo civil informando a própria igualdade processual, fazendo com que as partes tenham tratamento igualitário, com as mesma oportunidades,[6] assegurando aos hipossuficientes o acesso à justiça.
Todavia, alguns critérios podem ser utilizados para sua concessão.
O conceito e a amplitude dos benefícios da gratuidade são dados pela Lei n. 1.060/50, com as alterações da Lei n. 7.510, de 4.7.86. A primeira, em seu artigo 2º, parágrafo único, estatui: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dos dispositivos citados, infere-se que o critério para estabelecer quem pode ser o beneficiário deve ser maleável.
Um dos critérios adotados é o limite do número de salários mínimos os quais são utilizados para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita, formando a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos.
[7] Caso o valor supere o limite estabelecido, o critério é maleável e a situação poderá ser analisada em face de suas peculiaridades, eis que deverá ser demonstrado que as custas acarretarão prejuízo na manutenção da família.
Há, porém, boa parte da doutrina e jurisprudência que entende que basta a simples afirmação
[8] da condição de pobreza deve levar o Judiciário a conceder o benefício garantido na Constituição.[9] A simples declaração de insuficiência,[10] muitas vezes é considerada como meio de presunção para a concessão do benefício. [11]
No cerne da discussão está que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que a Lei 1.060/50, contenta-se com simples afirmação da parte. Não há, porém, a inconstitucionaidade da referida Lei. A Constituição obriga a prestação de assistência jurídica a quem comprove insuficiência de recursos, sem proibir a concessão do benefício a quem meramente afirme sua condição de necessitado. Interpretação em contrário a este entendimento viria a ferir tanto ao princípio constitucional da igualdade com o do livre acesso ao judiciário.


[1] José Marcelo Vigliar no artigo de publicação eletrônica Justiça gratuita: quem precisa dela? diz que: “Não seria razoável que a Constituição Federal tratasse da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV), e mantivesse aqueles que não dispõem de recursos financeiros afastados do Judiciário, diante da impossibilidade de arcar com honorários de advogado e as custas processuais (inciso LXXIV, também do artigo 5º).” Fonte: < http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas> acesso em 20/07/2007.
[2] CINTRA. Carlos de Araújo, GRINOVER. Ada Pelegrini, DINAMARCO. Cândido Rafael, Teoria geral do processo. 17.ª ed. São Paulo: Malheiros. p.82
[3] BASTOS. Celso Ribeiro, Curso de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. p.197
[4] CINTRA. Id ibid p. 33.
[5] FILHO. Vicente Greco, Direito processual civil brasileiro. 17.ª ed. vol. 1 São Paulo: Saraiva. ed. 2003, p63.
[6] “A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que supridas as diferenças, se atinja a igaldade substancial. “ CINTRA. Id ibid. p.54
[7] Orientação esta, v.g., seguida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. “No exercício da atribuição de prestar assistência jurídica aos necessitados, a Assistência Judiciária Civil considera beneficiário da assistência jurídica aquele que ganha até 3 (três) salários mínimos e cujo eventual patrimônio seja condizente com a sua renda. Este é o parâmetro inicial que pode ser ampliado, levando-se em consideração os encargos familiares do interessado, devendo, ainda, ser considerada, na aferição da Situação Financeira do pretendente à Assistência Judiciária, a sua renda familiar. O limite do número de salários mínimos pode e deve ser alterado em função de variações do poder aquisitivo do próprio padrão adotado.” Fonte: <> acesso em 20/07/2007.
[8] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996)
[9] “Justiça gratuita. condição de pobreza. Simples requerimento. A ruptura com o modelo vigente no período de exceção, que mesclava autoritarismo, supressão de direitos individuais, e assistencialismo sindical que confinava o acesso gratuito ao Judiciário Trabalhista (art. 14, Lei 5.584/70), se deu com a Carta Magna de 88. A chamada "Constituição Cidadã" adotou o novo paradigma da democracia social, com amplo acesso dos trabalhadores ao Judiciário, sem restrições de ordem econômica (art. 5º, XXXIV, a, e LV, CF). A recusa aos necessitados, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a negativa da prestação jurisdicional integral navegam em sentido oposto ao Constitucionalismo Social e ao perfil histórico desta Justiça Especializada. O fato de a lei considerar a concessão como uma faculdade não afasta o dever do magistrado de deferir a Justiça Gratuita sempre que requerida oportunamente e preenchidas minimamente as condições prescritas em lei. A negativa, por vezes voluntariosa e injustificada, acaba por transformar a prerrogativa em capricho, e assim, em fonte de intolerável arbítrio, em detrimento da cidadania e dos preceitos constitucionais que asseguram o direito ao "due process of law". "In casu", a reclamante requereu o benefício afirmando condição de pobreza sob as penas da lei. É o quanto basta para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TRT/SP - 07120200390202004 - RO - Ac. 3ªT 20030697691 - Rel. Riicardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 13/01/2004).
[10] PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. REsp 723751 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0021884-0 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA19/06/2007 DJ 06.08.2007 p. 476
[11] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ).

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Do contrato de mútuo

CONTRATO DE MÚTUO
1. Conceito e características:
Conceitualmente e em uma visão mais ampla o mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, quando findo o prazo do empréstimo. Exemplo clássico é o empréstimo de dinheiro, de uma saca de arroz, desde que este devidamente especificado. O Código Civil disciplina em seu art. 586. Em sendo o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de fato a ser o proprietário da coisa.
No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio do bem emprestado. A partir da tradição (entrega) o mutuário passa a responder pelos riscos da coisa recebida. Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca. Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a ser compra e venda.
O contrato de mútuo tem algumas características a saber: a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades; b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso; Observe-se que de conformidade com as disposições do Código Civil em seu artigo 591, se o mútuo tiver finalidade econômicas, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC). A taxa de juros estabelecida para o mútuo poderá ser capitalizada anualmente. Assim, o artigo 591 faz ressurgir a polêmica questão da capitalização dos juros, o que antes era proibido pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Destaque-se que no processo de capitalização anual os juros são incorporados ao principal, em cujo total passa a incidir juros, e assim sucessivamente. Esse regime de acumulação é denominado de juros compostos.A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que vedava a capitalização dos juros e o Decreto 22.626/22, conhecido como Lei da Usura foram superados pelo Novo Código Civil, que permite em seu artigo 591 a capitalização anual dos juros. c) é considerado contrato unilateral, pois, feita a entrega da coisa, não cabe ao mutuante nenhuma outro encargo, ficando as demais obrigações por conta do mutuário; d) é contrato não solene, não havendo formalidades especiais; e) é temporário, pois se fosse perpétuo caracterizaria doação.
2. Do empréstimo em dinheiro
No empréstimo de dinheiro o devedor libera-se da obrigação entregando a quantidade de moeda indicada no contrato ou no título representativo da dívida, e em curso no local do pagamento.
Pelo Código Civil, Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. Destaque-se que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Por outro lado, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Isto é o que determina a essência dos artigos 317 e 318 do Código Civil.