sábado, 7 de novembro de 2009

STJ reduz valor de indenização devida à atriz Maitê Proença

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu indenização devida pela RBS Zero Hora Editora Jornalística à atriz Maitê Proença. A defesa da empresa sustentou que a condenação em valores atuais superava R$ 1 milhão e seria razoável a redução a patamares menores. O pedido de indenização por danos materiais ocorreu por conta de publicação indevida de fotos da atriz em primeira página do jornal. O STJ fixou a indenização em R$ 70 mil.

A publicação ocorreu na edição de 29 de setembro de 1996, dia de domingo, com duas fotos de Maitê Proença seminua. As fotos originalmente foram feitas para a Revista Playboy e publicadas em uma edição de agosto do mesmo ano. O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 250 mil, tomando por base o contrato comercial realizado com a revista. O Tribunal de Justiça reduziu a indenização para pouco mais de R$ 140 mil, utilizando os mesmos parâmetros, mas reduzindo o percentual utilizado.

O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que, em razão das particularidades do caso e dos precedentes do próprio STJ, o valor da indenização deve ser reduzido, especialmente diante da circunstância de que as fotos já haviam sido publicadas nacionalmente por outra revista. “Não há dúvida de que houve uso indevido da imagem”, assinalou o ministro, “com o que já se conformou inclusive a empresa recorrente, que pede somente a redução da indenização”.

Os ministros ressaltaram o valor justo da indenização, especialmente, no caso, de uma atriz famosa, de consagrado talento nacional.
(Fonte: STJ)

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Na Semana Farroupilha a justiça Gaúcha realizou audiência Crioula com prosa e verso assim descrito:

Processo: 009/1.06.0006967-7
Comarca de Carazinho/RS
Natureza: Usucapião
Autor: Sebastião dos Santos Vidal
Juíza Presidente: Marlene Marlei de Souza
Data: 17/09/2009

Vistos,



SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL

A sobrar-lhe a razão,

Aduz a sua pretensão,

Com respeito vem pedi-la

E a justiça ouvi-la.

Gleba que traz ocupada,

No tempo somente sua,

Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.





Lá do PINHEIRO MARCADO

Traz mapa e confrontações,

Informa seus lindeiros,

Seus vizinhos primeiros.

Ouvidos os conhecidos,

E também os ausentes,

Que receberam citações,

Em formais publicações.





E todas FAZENDAS PÚBLICAS,

Município, Estado e União,

Tiveram sua citação.

Em trâmites pertinentes,

No rigor das leis vigentes,

E sem objeção nenhuma,

Nem controvérsia alguma,

Se quedaram silentes.





Se direitos existentes,

CURADORA sua voz diária,

Guarida se necessária.

Testemunhas convocadas,

Informaram compromissadas,

Pelo juízo ouvidas,

A posse sempre mantida,

Mansa, também vintenária.



Intervém a PROMOTORA

com sua ação lutadora,

Em seu agir vigilante,

Em seu ofício bastante

Ativo e competente,

A todos os atos presente,

Concordando plenamente

Com o direito do autor.





A Posse, sempre mansa,

prova o autor, não se cansa,

Cultivar o amado chão,

De onde vem o seu pão

E o sustento para os seus,

Com a dádiva de DEUS,

E a aração diária

Hoje, mais que vintenária.





Diante de todo o exposto,

de acordo com a lei vigente,

julgo, então, procedente,

o pedido formulado,

ficando todos intimados,

da presente decisão.

Registre-se, por ocasião,

De transitar em julgado.



Dezessete, o dia que se move.

Setembro, dois mil e nove.

MARLENE MARLEI DE SOUZA,

Magistrada de Direito,

Em jurídico e justo caminho

Na Querência de Carazinho,

Deu ao seu Sebastião,

A propriedade de seu quinhão!

(Versos: Elbio Altivo de Souza Machado, Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório/RS
e Odilo Gomes, Advogado da Comarca de Carazinho
Colaboração: Daysi Mara Rockenbach, Escrivã do 2º Cartório da Comarca de Carazinho e
Mariângela Matarazzo Fanfa Colognese, estagiária)

Fonte: TJ RS

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Como foi a gripe espanhola de 1918

A Gripe Espanhola (1918 – 1919) matou 50 a 100 milhões de pessoas em menos de 2 anos.

Entre 1918 e 1919 a epidemia de Gripe Espanhola matou mais pessoas do que Hitler, armas nucleares e todos os terroristas da história somados. No Rio de Janeiro, morreram 17 mil pessoas em dois meses. Os familiares, desesperados, jogavam seus mortos na rua com medo de contrair a doença.

A influenza espanhola era mais severa que a gripe comum, mas tinha os mesmos sintomas iniciais como garganta dolorida, dor de cabeça e febre. Mas comumente em muitos pacientes a doença progredia para algo muito pior do que espirros. Calafrios intensos e fatiga vinham acompanhados de fluido nos pulmões. Se a gripe passava do estágio de pequena inconveniência geralmente a pessoa já estava pré-destinada a morrer.

Mesmo hoje não há cura para o vírus Influenza. Tudo o que os médicos podiam fazer na época era deixar seus pacientes o mais confortáveis possível. A cor azulada na pele dos doentes evoluía para marrom ou roxo e seus pés ficavam pretos. Os “sortudos” se afogavam com o fluído nos pulmões. Os outros desenvolviam pneumonia bacteriana e agonizavam de uma infecção secundária. Como os antibióticos ainda não haviam sido inventados essa doença também não podia ser tratada.

Felizmente hoje temos como combater a pneumonia decorrente da gripe suína, o que aumenta muito as chances de sobrevivência à infecção.
(Fonte: Eduardo Martins, http://hyperscience.com)

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Natureza da norma jurídica

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.
Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.
Site de vendas na Internet é obrigado a ressarcir consumidor

Terça, 29 de Janeiro de 2008

O Mercado Livre.com foi condenado a indenizar um internauta que teria realizado venda por intermédio do site, após o recebimento de um falso comunicado. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília e o Mercado Livre ainda pode recorrer.
O autor afirma que, desejando efetuar a venda de uma interface de áudio de sua propriedade – equipamento utilizado por profissionais de música –, procurou o site Mercado Livre.com para viabilizar a transação. Segundo propaganda da empresa, o site funciona como um leilão eletrônico, via internet, no qual o usuário pode habilitar-se para compra ou venda de qualquer produto especificado. Antes, porém, é necessário realizar cadastro, no qual os interessados informam nome, país, estado, cidade, telefone, e-mail, e estabelecem uma senha de acesso à comunidade.
Contando com a segurança alardeada pelo site, o autor anunciou a venda do bem ao valor de R$ 2.800,00. Afirma que recebeu e-mail informando o recebimento do pagamento e solicitando o envio da mercadoria para o endereço especificado. Surpreendeu-se, no entanto, quando o Mercado Livre comunicou-lhe que não havia sido feita nenhuma negociação relativa ao bem e que a mensagem recebida era falsa, pois não fora enviada pelo site.

Em sua defesa, o Mercado Livre argumenta que atua apenas como intermediário de contratos de compra e venda, e que o autor não atendeu o item 2 do contrato, pois deixou de conferir o status de sua conta antes de remeter a mercadoria ao comprador. Lá, encontraria a informação precisa de que o negócio não havia sido realizado, muito menos havia sido feito depósito em sua conta corrente. Assim, alega que o erro foi do autor, que se precipitou ao enviar a mercadoria.
O juiz verifica que, de fato, o autor recebeu mensagem que comunicava o recebimento do valor de R$ 2.900,00. Porém, embora falsa, a mensagem reunia condições para ludibriar e enganar o consumidor médio, pois tinha a descrição do objeto colocado à venda, com o respectivo código. O juiz também afastou o entendimento de que o autor tenha agido com culpa ou infração contratual, mas sim com certa ingenuidade, baseado em propaganda ventilada pelo réu, quanto à segurança, responsabilidade e invulnerabilidade da intermediação de compra e venda pela internet.
Além disso, o juiz registra que o Mercado Livre envia mensagens eletrônicas muito semelhantes àquela recebida pelo autor, comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Portanto, ao fazer uso de “e-mail”, a empresa possibilita que estes sejam falsificados ou fraudados, considerando que os procedimentos de segurança são insuficientes, em face do volume de informações passíveis de fraudes. O que leva o magistrado a constatar despreocupação da empresa com segurança e combate à fraude.
Diante dos fatos, o magistrado decidiu condenar o Mercado Livre.com a pagar ao autor a quantia de R$ 2.871,86 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios