sábado, 7 de novembro de 2009

STJ reduz valor de indenização devida à atriz Maitê Proença

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu indenização devida pela RBS Zero Hora Editora Jornalística à atriz Maitê Proença. A defesa da empresa sustentou que a condenação em valores atuais superava R$ 1 milhão e seria razoável a redução a patamares menores. O pedido de indenização por danos materiais ocorreu por conta de publicação indevida de fotos da atriz em primeira página do jornal. O STJ fixou a indenização em R$ 70 mil.

A publicação ocorreu na edição de 29 de setembro de 1996, dia de domingo, com duas fotos de Maitê Proença seminua. As fotos originalmente foram feitas para a Revista Playboy e publicadas em uma edição de agosto do mesmo ano. O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 250 mil, tomando por base o contrato comercial realizado com a revista. O Tribunal de Justiça reduziu a indenização para pouco mais de R$ 140 mil, utilizando os mesmos parâmetros, mas reduzindo o percentual utilizado.

O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que, em razão das particularidades do caso e dos precedentes do próprio STJ, o valor da indenização deve ser reduzido, especialmente diante da circunstância de que as fotos já haviam sido publicadas nacionalmente por outra revista. “Não há dúvida de que houve uso indevido da imagem”, assinalou o ministro, “com o que já se conformou inclusive a empresa recorrente, que pede somente a redução da indenização”.

Os ministros ressaltaram o valor justo da indenização, especialmente, no caso, de uma atriz famosa, de consagrado talento nacional.
(Fonte: STJ)

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Na Semana Farroupilha a justiça Gaúcha realizou audiência Crioula com prosa e verso assim descrito:

Processo: 009/1.06.0006967-7
Comarca de Carazinho/RS
Natureza: Usucapião
Autor: Sebastião dos Santos Vidal
Juíza Presidente: Marlene Marlei de Souza
Data: 17/09/2009

Vistos,



SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL

A sobrar-lhe a razão,

Aduz a sua pretensão,

Com respeito vem pedi-la

E a justiça ouvi-la.

Gleba que traz ocupada,

No tempo somente sua,

Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.





Lá do PINHEIRO MARCADO

Traz mapa e confrontações,

Informa seus lindeiros,

Seus vizinhos primeiros.

Ouvidos os conhecidos,

E também os ausentes,

Que receberam citações,

Em formais publicações.





E todas FAZENDAS PÚBLICAS,

Município, Estado e União,

Tiveram sua citação.

Em trâmites pertinentes,

No rigor das leis vigentes,

E sem objeção nenhuma,

Nem controvérsia alguma,

Se quedaram silentes.





Se direitos existentes,

CURADORA sua voz diária,

Guarida se necessária.

Testemunhas convocadas,

Informaram compromissadas,

Pelo juízo ouvidas,

A posse sempre mantida,

Mansa, também vintenária.



Intervém a PROMOTORA

com sua ação lutadora,

Em seu agir vigilante,

Em seu ofício bastante

Ativo e competente,

A todos os atos presente,

Concordando plenamente

Com o direito do autor.





A Posse, sempre mansa,

prova o autor, não se cansa,

Cultivar o amado chão,

De onde vem o seu pão

E o sustento para os seus,

Com a dádiva de DEUS,

E a aração diária

Hoje, mais que vintenária.





Diante de todo o exposto,

de acordo com a lei vigente,

julgo, então, procedente,

o pedido formulado,

ficando todos intimados,

da presente decisão.

Registre-se, por ocasião,

De transitar em julgado.



Dezessete, o dia que se move.

Setembro, dois mil e nove.

MARLENE MARLEI DE SOUZA,

Magistrada de Direito,

Em jurídico e justo caminho

Na Querência de Carazinho,

Deu ao seu Sebastião,

A propriedade de seu quinhão!

(Versos: Elbio Altivo de Souza Machado, Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório/RS
e Odilo Gomes, Advogado da Comarca de Carazinho
Colaboração: Daysi Mara Rockenbach, Escrivã do 2º Cartório da Comarca de Carazinho e
Mariângela Matarazzo Fanfa Colognese, estagiária)

Fonte: TJ RS

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Como foi a gripe espanhola de 1918

A Gripe Espanhola (1918 – 1919) matou 50 a 100 milhões de pessoas em menos de 2 anos.

Entre 1918 e 1919 a epidemia de Gripe Espanhola matou mais pessoas do que Hitler, armas nucleares e todos os terroristas da história somados. No Rio de Janeiro, morreram 17 mil pessoas em dois meses. Os familiares, desesperados, jogavam seus mortos na rua com medo de contrair a doença.

A influenza espanhola era mais severa que a gripe comum, mas tinha os mesmos sintomas iniciais como garganta dolorida, dor de cabeça e febre. Mas comumente em muitos pacientes a doença progredia para algo muito pior do que espirros. Calafrios intensos e fatiga vinham acompanhados de fluido nos pulmões. Se a gripe passava do estágio de pequena inconveniência geralmente a pessoa já estava pré-destinada a morrer.

Mesmo hoje não há cura para o vírus Influenza. Tudo o que os médicos podiam fazer na época era deixar seus pacientes o mais confortáveis possível. A cor azulada na pele dos doentes evoluía para marrom ou roxo e seus pés ficavam pretos. Os “sortudos” se afogavam com o fluído nos pulmões. Os outros desenvolviam pneumonia bacteriana e agonizavam de uma infecção secundária. Como os antibióticos ainda não haviam sido inventados essa doença também não podia ser tratada.

Felizmente hoje temos como combater a pneumonia decorrente da gripe suína, o que aumenta muito as chances de sobrevivência à infecção.
(Fonte: Eduardo Martins, http://hyperscience.com)

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Natureza da norma jurídica

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.
Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.
Site de vendas na Internet é obrigado a ressarcir consumidor

Terça, 29 de Janeiro de 2008

O Mercado Livre.com foi condenado a indenizar um internauta que teria realizado venda por intermédio do site, após o recebimento de um falso comunicado. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília e o Mercado Livre ainda pode recorrer.
O autor afirma que, desejando efetuar a venda de uma interface de áudio de sua propriedade – equipamento utilizado por profissionais de música –, procurou o site Mercado Livre.com para viabilizar a transação. Segundo propaganda da empresa, o site funciona como um leilão eletrônico, via internet, no qual o usuário pode habilitar-se para compra ou venda de qualquer produto especificado. Antes, porém, é necessário realizar cadastro, no qual os interessados informam nome, país, estado, cidade, telefone, e-mail, e estabelecem uma senha de acesso à comunidade.
Contando com a segurança alardeada pelo site, o autor anunciou a venda do bem ao valor de R$ 2.800,00. Afirma que recebeu e-mail informando o recebimento do pagamento e solicitando o envio da mercadoria para o endereço especificado. Surpreendeu-se, no entanto, quando o Mercado Livre comunicou-lhe que não havia sido feita nenhuma negociação relativa ao bem e que a mensagem recebida era falsa, pois não fora enviada pelo site.

Em sua defesa, o Mercado Livre argumenta que atua apenas como intermediário de contratos de compra e venda, e que o autor não atendeu o item 2 do contrato, pois deixou de conferir o status de sua conta antes de remeter a mercadoria ao comprador. Lá, encontraria a informação precisa de que o negócio não havia sido realizado, muito menos havia sido feito depósito em sua conta corrente. Assim, alega que o erro foi do autor, que se precipitou ao enviar a mercadoria.
O juiz verifica que, de fato, o autor recebeu mensagem que comunicava o recebimento do valor de R$ 2.900,00. Porém, embora falsa, a mensagem reunia condições para ludibriar e enganar o consumidor médio, pois tinha a descrição do objeto colocado à venda, com o respectivo código. O juiz também afastou o entendimento de que o autor tenha agido com culpa ou infração contratual, mas sim com certa ingenuidade, baseado em propaganda ventilada pelo réu, quanto à segurança, responsabilidade e invulnerabilidade da intermediação de compra e venda pela internet.
Além disso, o juiz registra que o Mercado Livre envia mensagens eletrônicas muito semelhantes àquela recebida pelo autor, comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Portanto, ao fazer uso de “e-mail”, a empresa possibilita que estes sejam falsificados ou fraudados, considerando que os procedimentos de segurança são insuficientes, em face do volume de informações passíveis de fraudes. O que leva o magistrado a constatar despreocupação da empresa com segurança e combate à fraude.
Diante dos fatos, o magistrado decidiu condenar o Mercado Livre.com a pagar ao autor a quantia de R$ 2.871,86 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Sobre o Vale - Refeição

Funcionários Públicos Estaduais:
atenção sobre o vale refeição (vale fome)!


Alguns servidores estaduais estão ingressando contra o Estado do Rio Grande do Sul a fim de reajustar o vale-refeição.
Realmente uma decisão do STF manda o estado do RS cumprir a Lei definindo que o valor deve ser reajustado mensalmente e de acordo com os índices oficiais que indicam a desvalorização da moeda ... todavia, o Estado não tem cumprido espontaneamente a decisão que favorece os funcionários públicos. A opção dos funcionários estaduais tem sido o ingresso de ações a fim de obter o reajuste.
O vale refeição foi instituído pela Lei Estadual 10.002/93, tendo uma natureza nitidamente alimentar. O vale, é bom saber, deveria nos termos legais ser reajustado de acordo com os índices de variação da cesta básica, calculados pelo IEPE/UFRGS, o que de fato não ocorre. Só que desde 2004 o Estado não reajusta o vale.
Para os servidores da Polícia Civil e da Brigada Militar o valor do vale hoje é de R$130,50. Para os demais funcionários estaduais (como professores estaduais, servidores da secretaria de saúde, IRGA, entre outros) o valor mensal do vale (sem o reajuste) é de R$95,70. Só para que se tenha uma idéia, o valor da diária do vale-refeição é de apenas R$4,35, o que certamente não cobre as despesas de alimentação diária do funcionário estadual.
Segundo se projeta, o vale-refeição (conhecido por alguns funcionários como vale fome) deveria sofrer um reajuste de mais de 210%. Além de implementar o reajuste do vale refeição pelos índices oficiais, também se busca as diferenças não pagas pelo Estado nos últimos cinco anos. Com certeza, a cesta básica com seus itens (arroz, açúcar, etc ) sofreu substancial aumento de 2004 para cá.
Para ingressar com a ação, deverá o funcionário entrar em contato com advogado de sua confiança, munido com os documentos de praxe.

domingo, 19 de julho de 2009

Fundamentos da Assistência Judiciária Gratuita

FUNDAMENTOS E CRITÉRIOS DE SUA UTILIZAÇÃO

A justiça deve atender a toda a sociedade, sendo tal entendimento amplamente garantido pela Carta Constitucional vigente, Constituição esta conhecida como Constituição Cidadã.
[1] Pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça.[2]
A aplicação da justiça não é algo apenas para os mais privilegiados, mas para a sociedade como um todo. Por assim dizer, é descabido negar o acesso da Justiça aos menos afortunados. Há, sem dúvida, a aplicação do princípio constitucional da igualdade, eis que o princípio da igualdade ou da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF/88, estabelece como preceito que todos são iguais perante a lei.
Do princípio do amplo acesso ao judiciário, uma das premissas aplicadas ao benefício da assistência judiciária gratuita que se extrai é que toda lesão de direito, toda controvérsia pode ser levada a conhecimento do Poder Judiciário, respeitada a forma processual adequada.
[3] Assim, o processo deve propiciar ao acesso à justiça, mas de forma efetiva, adequada. Aliás, já foi dito que a Constituição e as Leis ordinárias
têm posto em destaque princípios e garantias que somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, idéia central a que converge toda à oferta constitucional e legal desses princípios e garantias.
[4]

Quanto ao princípio da igualdade, repercute no processo civil o mecanismo de compensações jurídicas em favor daqueles que merecem proteção especial.
[5] Este princípio surge no processo civil informando a própria igualdade processual, fazendo com que as partes tenham tratamento igualitário, com as mesma oportunidades,[6] assegurando aos hipossuficientes o acesso à justiça.
Todavia, alguns critérios podem ser utilizados para sua concessão.
O conceito e a amplitude dos benefícios da gratuidade são dados pela Lei n. 1.060/50, com as alterações da Lei n. 7.510, de 4.7.86. A primeira, em seu artigo 2º, parágrafo único, estatui: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dos dispositivos citados, infere-se que o critério para estabelecer quem pode ser o beneficiário deve ser maleável.
Um dos critérios adotados é o limite do número de salários mínimos os quais são utilizados para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita, formando a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos.
[7] Caso o valor supere o limite estabelecido, o critério é maleável e a situação poderá ser analisada em face de suas peculiaridades, eis que deverá ser demonstrado que as custas acarretarão prejuízo na manutenção da família.
Há, porém, boa parte da doutrina e jurisprudência que entende que basta a simples afirmação
[8] da condição de pobreza deve levar o Judiciário a conceder o benefício garantido na Constituição.[9] A simples declaração de insuficiência,[10] muitas vezes é considerada como meio de presunção para a concessão do benefício. [11]
No cerne da discussão está que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que a Lei 1.060/50, contenta-se com simples afirmação da parte. Não há, porém, a inconstitucionaidade da referida Lei. A Constituição obriga a prestação de assistência jurídica a quem comprove insuficiência de recursos, sem proibir a concessão do benefício a quem meramente afirme sua condição de necessitado. Interpretação em contrário a este entendimento viria a ferir tanto ao princípio constitucional da igualdade com o do livre acesso ao judiciário.


[1] José Marcelo Vigliar no artigo de publicação eletrônica Justiça gratuita: quem precisa dela? diz que: “Não seria razoável que a Constituição Federal tratasse da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV), e mantivesse aqueles que não dispõem de recursos financeiros afastados do Judiciário, diante da impossibilidade de arcar com honorários de advogado e as custas processuais (inciso LXXIV, também do artigo 5º).” Fonte: < http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas> acesso em 20/07/2007.
[2] CINTRA. Carlos de Araújo, GRINOVER. Ada Pelegrini, DINAMARCO. Cândido Rafael, Teoria geral do processo. 17.ª ed. São Paulo: Malheiros. p.82
[3] BASTOS. Celso Ribeiro, Curso de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. p.197
[4] CINTRA. Id ibid p. 33.
[5] FILHO. Vicente Greco, Direito processual civil brasileiro. 17.ª ed. vol. 1 São Paulo: Saraiva. ed. 2003, p63.
[6] “A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que supridas as diferenças, se atinja a igaldade substancial. “ CINTRA. Id ibid. p.54
[7] Orientação esta, v.g., seguida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. “No exercício da atribuição de prestar assistência jurídica aos necessitados, a Assistência Judiciária Civil considera beneficiário da assistência jurídica aquele que ganha até 3 (três) salários mínimos e cujo eventual patrimônio seja condizente com a sua renda. Este é o parâmetro inicial que pode ser ampliado, levando-se em consideração os encargos familiares do interessado, devendo, ainda, ser considerada, na aferição da Situação Financeira do pretendente à Assistência Judiciária, a sua renda familiar. O limite do número de salários mínimos pode e deve ser alterado em função de variações do poder aquisitivo do próprio padrão adotado.” Fonte: <> acesso em 20/07/2007.
[8] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996)
[9] “Justiça gratuita. condição de pobreza. Simples requerimento. A ruptura com o modelo vigente no período de exceção, que mesclava autoritarismo, supressão de direitos individuais, e assistencialismo sindical que confinava o acesso gratuito ao Judiciário Trabalhista (art. 14, Lei 5.584/70), se deu com a Carta Magna de 88. A chamada "Constituição Cidadã" adotou o novo paradigma da democracia social, com amplo acesso dos trabalhadores ao Judiciário, sem restrições de ordem econômica (art. 5º, XXXIV, a, e LV, CF). A recusa aos necessitados, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a negativa da prestação jurisdicional integral navegam em sentido oposto ao Constitucionalismo Social e ao perfil histórico desta Justiça Especializada. O fato de a lei considerar a concessão como uma faculdade não afasta o dever do magistrado de deferir a Justiça Gratuita sempre que requerida oportunamente e preenchidas minimamente as condições prescritas em lei. A negativa, por vezes voluntariosa e injustificada, acaba por transformar a prerrogativa em capricho, e assim, em fonte de intolerável arbítrio, em detrimento da cidadania e dos preceitos constitucionais que asseguram o direito ao "due process of law". "In casu", a reclamante requereu o benefício afirmando condição de pobreza sob as penas da lei. É o quanto basta para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TRT/SP - 07120200390202004 - RO - Ac. 3ªT 20030697691 - Rel. Riicardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 13/01/2004).
[10] PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. REsp 723751 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0021884-0 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA19/06/2007 DJ 06.08.2007 p. 476
[11] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ).

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Do contrato de mútuo

CONTRATO DE MÚTUO
1. Conceito e características:
Conceitualmente e em uma visão mais ampla o mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, quando findo o prazo do empréstimo. Exemplo clássico é o empréstimo de dinheiro, de uma saca de arroz, desde que este devidamente especificado. O Código Civil disciplina em seu art. 586. Em sendo o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de fato a ser o proprietário da coisa.
No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio do bem emprestado. A partir da tradição (entrega) o mutuário passa a responder pelos riscos da coisa recebida. Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca. Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a ser compra e venda.
O contrato de mútuo tem algumas características a saber: a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades; b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso; Observe-se que de conformidade com as disposições do Código Civil em seu artigo 591, se o mútuo tiver finalidade econômicas, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC). A taxa de juros estabelecida para o mútuo poderá ser capitalizada anualmente. Assim, o artigo 591 faz ressurgir a polêmica questão da capitalização dos juros, o que antes era proibido pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Destaque-se que no processo de capitalização anual os juros são incorporados ao principal, em cujo total passa a incidir juros, e assim sucessivamente. Esse regime de acumulação é denominado de juros compostos.A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que vedava a capitalização dos juros e o Decreto 22.626/22, conhecido como Lei da Usura foram superados pelo Novo Código Civil, que permite em seu artigo 591 a capitalização anual dos juros. c) é considerado contrato unilateral, pois, feita a entrega da coisa, não cabe ao mutuante nenhuma outro encargo, ficando as demais obrigações por conta do mutuário; d) é contrato não solene, não havendo formalidades especiais; e) é temporário, pois se fosse perpétuo caracterizaria doação.
2. Do empréstimo em dinheiro
No empréstimo de dinheiro o devedor libera-se da obrigação entregando a quantidade de moeda indicada no contrato ou no título representativo da dívida, e em curso no local do pagamento.
Pelo Código Civil, Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. Destaque-se que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Por outro lado, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Isto é o que determina a essência dos artigos 317 e 318 do Código Civil.