segunda-feira, 6 de julho de 2009

Do contrato de mútuo

CONTRATO DE MÚTUO
1. Conceito e características:
Conceitualmente e em uma visão mais ampla o mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, quando findo o prazo do empréstimo. Exemplo clássico é o empréstimo de dinheiro, de uma saca de arroz, desde que este devidamente especificado. O Código Civil disciplina em seu art. 586. Em sendo o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de fato a ser o proprietário da coisa.
No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio do bem emprestado. A partir da tradição (entrega) o mutuário passa a responder pelos riscos da coisa recebida. Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca. Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a ser compra e venda.
O contrato de mútuo tem algumas características a saber: a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades; b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso; Observe-se que de conformidade com as disposições do Código Civil em seu artigo 591, se o mútuo tiver finalidade econômicas, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC). A taxa de juros estabelecida para o mútuo poderá ser capitalizada anualmente. Assim, o artigo 591 faz ressurgir a polêmica questão da capitalização dos juros, o que antes era proibido pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Destaque-se que no processo de capitalização anual os juros são incorporados ao principal, em cujo total passa a incidir juros, e assim sucessivamente. Esse regime de acumulação é denominado de juros compostos.A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que vedava a capitalização dos juros e o Decreto 22.626/22, conhecido como Lei da Usura foram superados pelo Novo Código Civil, que permite em seu artigo 591 a capitalização anual dos juros. c) é considerado contrato unilateral, pois, feita a entrega da coisa, não cabe ao mutuante nenhuma outro encargo, ficando as demais obrigações por conta do mutuário; d) é contrato não solene, não havendo formalidades especiais; e) é temporário, pois se fosse perpétuo caracterizaria doação.
2. Do empréstimo em dinheiro
No empréstimo de dinheiro o devedor libera-se da obrigação entregando a quantidade de moeda indicada no contrato ou no título representativo da dívida, e em curso no local do pagamento.
Pelo Código Civil, Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. Destaque-se que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Por outro lado, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Isto é o que determina a essência dos artigos 317 e 318 do Código Civil.

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