domingo, 19 de julho de 2009

Fundamentos da Assistência Judiciária Gratuita

FUNDAMENTOS E CRITÉRIOS DE SUA UTILIZAÇÃO

A justiça deve atender a toda a sociedade, sendo tal entendimento amplamente garantido pela Carta Constitucional vigente, Constituição esta conhecida como Constituição Cidadã.
[1] Pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça.[2]
A aplicação da justiça não é algo apenas para os mais privilegiados, mas para a sociedade como um todo. Por assim dizer, é descabido negar o acesso da Justiça aos menos afortunados. Há, sem dúvida, a aplicação do princípio constitucional da igualdade, eis que o princípio da igualdade ou da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF/88, estabelece como preceito que todos são iguais perante a lei.
Do princípio do amplo acesso ao judiciário, uma das premissas aplicadas ao benefício da assistência judiciária gratuita que se extrai é que toda lesão de direito, toda controvérsia pode ser levada a conhecimento do Poder Judiciário, respeitada a forma processual adequada.
[3] Assim, o processo deve propiciar ao acesso à justiça, mas de forma efetiva, adequada. Aliás, já foi dito que a Constituição e as Leis ordinárias
têm posto em destaque princípios e garantias que somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, idéia central a que converge toda à oferta constitucional e legal desses princípios e garantias.
[4]

Quanto ao princípio da igualdade, repercute no processo civil o mecanismo de compensações jurídicas em favor daqueles que merecem proteção especial.
[5] Este princípio surge no processo civil informando a própria igualdade processual, fazendo com que as partes tenham tratamento igualitário, com as mesma oportunidades,[6] assegurando aos hipossuficientes o acesso à justiça.
Todavia, alguns critérios podem ser utilizados para sua concessão.
O conceito e a amplitude dos benefícios da gratuidade são dados pela Lei n. 1.060/50, com as alterações da Lei n. 7.510, de 4.7.86. A primeira, em seu artigo 2º, parágrafo único, estatui: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dos dispositivos citados, infere-se que o critério para estabelecer quem pode ser o beneficiário deve ser maleável.
Um dos critérios adotados é o limite do número de salários mínimos os quais são utilizados para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita, formando a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos.
[7] Caso o valor supere o limite estabelecido, o critério é maleável e a situação poderá ser analisada em face de suas peculiaridades, eis que deverá ser demonstrado que as custas acarretarão prejuízo na manutenção da família.
Há, porém, boa parte da doutrina e jurisprudência que entende que basta a simples afirmação
[8] da condição de pobreza deve levar o Judiciário a conceder o benefício garantido na Constituição.[9] A simples declaração de insuficiência,[10] muitas vezes é considerada como meio de presunção para a concessão do benefício. [11]
No cerne da discussão está que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que a Lei 1.060/50, contenta-se com simples afirmação da parte. Não há, porém, a inconstitucionaidade da referida Lei. A Constituição obriga a prestação de assistência jurídica a quem comprove insuficiência de recursos, sem proibir a concessão do benefício a quem meramente afirme sua condição de necessitado. Interpretação em contrário a este entendimento viria a ferir tanto ao princípio constitucional da igualdade com o do livre acesso ao judiciário.


[1] José Marcelo Vigliar no artigo de publicação eletrônica Justiça gratuita: quem precisa dela? diz que: “Não seria razoável que a Constituição Federal tratasse da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV), e mantivesse aqueles que não dispõem de recursos financeiros afastados do Judiciário, diante da impossibilidade de arcar com honorários de advogado e as custas processuais (inciso LXXIV, também do artigo 5º).” Fonte: < http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas> acesso em 20/07/2007.
[2] CINTRA. Carlos de Araújo, GRINOVER. Ada Pelegrini, DINAMARCO. Cândido Rafael, Teoria geral do processo. 17.ª ed. São Paulo: Malheiros. p.82
[3] BASTOS. Celso Ribeiro, Curso de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. p.197
[4] CINTRA. Id ibid p. 33.
[5] FILHO. Vicente Greco, Direito processual civil brasileiro. 17.ª ed. vol. 1 São Paulo: Saraiva. ed. 2003, p63.
[6] “A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que supridas as diferenças, se atinja a igaldade substancial. “ CINTRA. Id ibid. p.54
[7] Orientação esta, v.g., seguida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. “No exercício da atribuição de prestar assistência jurídica aos necessitados, a Assistência Judiciária Civil considera beneficiário da assistência jurídica aquele que ganha até 3 (três) salários mínimos e cujo eventual patrimônio seja condizente com a sua renda. Este é o parâmetro inicial que pode ser ampliado, levando-se em consideração os encargos familiares do interessado, devendo, ainda, ser considerada, na aferição da Situação Financeira do pretendente à Assistência Judiciária, a sua renda familiar. O limite do número de salários mínimos pode e deve ser alterado em função de variações do poder aquisitivo do próprio padrão adotado.” Fonte: <> acesso em 20/07/2007.
[8] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996)
[9] “Justiça gratuita. condição de pobreza. Simples requerimento. A ruptura com o modelo vigente no período de exceção, que mesclava autoritarismo, supressão de direitos individuais, e assistencialismo sindical que confinava o acesso gratuito ao Judiciário Trabalhista (art. 14, Lei 5.584/70), se deu com a Carta Magna de 88. A chamada "Constituição Cidadã" adotou o novo paradigma da democracia social, com amplo acesso dos trabalhadores ao Judiciário, sem restrições de ordem econômica (art. 5º, XXXIV, a, e LV, CF). A recusa aos necessitados, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a negativa da prestação jurisdicional integral navegam em sentido oposto ao Constitucionalismo Social e ao perfil histórico desta Justiça Especializada. O fato de a lei considerar a concessão como uma faculdade não afasta o dever do magistrado de deferir a Justiça Gratuita sempre que requerida oportunamente e preenchidas minimamente as condições prescritas em lei. A negativa, por vezes voluntariosa e injustificada, acaba por transformar a prerrogativa em capricho, e assim, em fonte de intolerável arbítrio, em detrimento da cidadania e dos preceitos constitucionais que asseguram o direito ao "due process of law". "In casu", a reclamante requereu o benefício afirmando condição de pobreza sob as penas da lei. É o quanto basta para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TRT/SP - 07120200390202004 - RO - Ac. 3ªT 20030697691 - Rel. Riicardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 13/01/2004).
[10] PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. REsp 723751 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0021884-0 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA19/06/2007 DJ 06.08.2007 p. 476
[11] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ).

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