Na Semana Farroupilha a justiça Gaúcha realizou audiência Crioula com prosa e verso assim descrito:
Processo: 009/1.06.0006967-7
Comarca de Carazinho/RS
Natureza: Usucapião
Autor: Sebastião dos Santos Vidal
Juíza Presidente: Marlene Marlei de Souza
Data: 17/09/2009
Vistos,
SEBASTIÃO DOS SANTOS VIDAL
A sobrar-lhe a razão,
Aduz a sua pretensão,
Com respeito vem pedi-la
E a justiça ouvi-la.
Gleba que traz ocupada,
No tempo somente sua,
Em pleno gozo e uso, deseja usucapi-la.
Lá do PINHEIRO MARCADO
Traz mapa e confrontações,
Informa seus lindeiros,
Seus vizinhos primeiros.
Ouvidos os conhecidos,
E também os ausentes,
Que receberam citações,
Em formais publicações.
E todas FAZENDAS PÚBLICAS,
Município, Estado e União,
Tiveram sua citação.
Em trâmites pertinentes,
No rigor das leis vigentes,
E sem objeção nenhuma,
Nem controvérsia alguma,
Se quedaram silentes.
Se direitos existentes,
CURADORA sua voz diária,
Guarida se necessária.
Testemunhas convocadas,
Informaram compromissadas,
Pelo juízo ouvidas,
A posse sempre mantida,
Mansa, também vintenária.
Intervém a PROMOTORA
com sua ação lutadora,
Em seu agir vigilante,
Em seu ofício bastante
Ativo e competente,
A todos os atos presente,
Concordando plenamente
Com o direito do autor.
A Posse, sempre mansa,
prova o autor, não se cansa,
Cultivar o amado chão,
De onde vem o seu pão
E o sustento para os seus,
Com a dádiva de DEUS,
E a aração diária
Hoje, mais que vintenária.
Diante de todo o exposto,
de acordo com a lei vigente,
julgo, então, procedente,
o pedido formulado,
ficando todos intimados,
da presente decisão.
Registre-se, por ocasião,
De transitar em julgado.
Dezessete, o dia que se move.
Setembro, dois mil e nove.
MARLENE MARLEI DE SOUZA,
Magistrada de Direito,
Em jurídico e justo caminho
Na Querência de Carazinho,
Deu ao seu Sebastião,
A propriedade de seu quinhão!
(Versos: Elbio Altivo de Souza Machado, Oficial Ajudante da Comarca de Pedro Osório/RS
e Odilo Gomes, Advogado da Comarca de Carazinho
Colaboração: Daysi Mara Rockenbach, Escrivã do 2º Cartório da Comarca de Carazinho e
Mariângela Matarazzo Fanfa Colognese, estagiária)
Fonte: TJ RS
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Como foi a gripe espanhola de 1918
A Gripe Espanhola (1918 – 1919) matou 50 a 100 milhões de pessoas em menos de 2 anos.
Entre 1918 e 1919 a epidemia de Gripe Espanhola matou mais pessoas do que Hitler, armas nucleares e todos os terroristas da história somados. No Rio de Janeiro, morreram 17 mil pessoas em dois meses. Os familiares, desesperados, jogavam seus mortos na rua com medo de contrair a doença.
A influenza espanhola era mais severa que a gripe comum, mas tinha os mesmos sintomas iniciais como garganta dolorida, dor de cabeça e febre. Mas comumente em muitos pacientes a doença progredia para algo muito pior do que espirros. Calafrios intensos e fatiga vinham acompanhados de fluido nos pulmões. Se a gripe passava do estágio de pequena inconveniência geralmente a pessoa já estava pré-destinada a morrer.
Mesmo hoje não há cura para o vírus Influenza. Tudo o que os médicos podiam fazer na época era deixar seus pacientes o mais confortáveis possível. A cor azulada na pele dos doentes evoluía para marrom ou roxo e seus pés ficavam pretos. Os “sortudos” se afogavam com o fluído nos pulmões. Os outros desenvolviam pneumonia bacteriana e agonizavam de uma infecção secundária. Como os antibióticos ainda não haviam sido inventados essa doença também não podia ser tratada.
Felizmente hoje temos como combater a pneumonia decorrente da gripe suína, o que aumenta muito as chances de sobrevivência à infecção.
(Fonte: Eduardo Martins, http://hyperscience.com)
Entre 1918 e 1919 a epidemia de Gripe Espanhola matou mais pessoas do que Hitler, armas nucleares e todos os terroristas da história somados. No Rio de Janeiro, morreram 17 mil pessoas em dois meses. Os familiares, desesperados, jogavam seus mortos na rua com medo de contrair a doença.
A influenza espanhola era mais severa que a gripe comum, mas tinha os mesmos sintomas iniciais como garganta dolorida, dor de cabeça e febre. Mas comumente em muitos pacientes a doença progredia para algo muito pior do que espirros. Calafrios intensos e fatiga vinham acompanhados de fluido nos pulmões. Se a gripe passava do estágio de pequena inconveniência geralmente a pessoa já estava pré-destinada a morrer.
Mesmo hoje não há cura para o vírus Influenza. Tudo o que os médicos podiam fazer na época era deixar seus pacientes o mais confortáveis possível. A cor azulada na pele dos doentes evoluía para marrom ou roxo e seus pés ficavam pretos. Os “sortudos” se afogavam com o fluído nos pulmões. Os outros desenvolviam pneumonia bacteriana e agonizavam de uma infecção secundária. Como os antibióticos ainda não haviam sido inventados essa doença também não podia ser tratada.
Felizmente hoje temos como combater a pneumonia decorrente da gripe suína, o que aumenta muito as chances de sobrevivência à infecção.
(Fonte: Eduardo Martins, http://hyperscience.com)
sexta-feira, 31 de julho de 2009
Natureza da norma jurídica
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.
Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.
Site de vendas na Internet é obrigado a ressarcir consumidor
Terça, 29 de Janeiro de 2008
O Mercado Livre.com foi condenado a indenizar um internauta que teria realizado venda por intermédio do site, após o recebimento de um falso comunicado. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília e o Mercado Livre ainda pode recorrer.
O autor afirma que, desejando efetuar a venda de uma interface de áudio de sua propriedade – equipamento utilizado por profissionais de música –, procurou o site Mercado Livre.com para viabilizar a transação. Segundo propaganda da empresa, o site funciona como um leilão eletrônico, via internet, no qual o usuário pode habilitar-se para compra ou venda de qualquer produto especificado. Antes, porém, é necessário realizar cadastro, no qual os interessados informam nome, país, estado, cidade, telefone, e-mail, e estabelecem uma senha de acesso à comunidade.
Contando com a segurança alardeada pelo site, o autor anunciou a venda do bem ao valor de R$ 2.800,00. Afirma que recebeu e-mail informando o recebimento do pagamento e solicitando o envio da mercadoria para o endereço especificado. Surpreendeu-se, no entanto, quando o Mercado Livre comunicou-lhe que não havia sido feita nenhuma negociação relativa ao bem e que a mensagem recebida era falsa, pois não fora enviada pelo site.
Em sua defesa, o Mercado Livre argumenta que atua apenas como intermediário de contratos de compra e venda, e que o autor não atendeu o item 2 do contrato, pois deixou de conferir o status de sua conta antes de remeter a mercadoria ao comprador. Lá, encontraria a informação precisa de que o negócio não havia sido realizado, muito menos havia sido feito depósito em sua conta corrente. Assim, alega que o erro foi do autor, que se precipitou ao enviar a mercadoria.
O juiz verifica que, de fato, o autor recebeu mensagem que comunicava o recebimento do valor de R$ 2.900,00. Porém, embora falsa, a mensagem reunia condições para ludibriar e enganar o consumidor médio, pois tinha a descrição do objeto colocado à venda, com o respectivo código. O juiz também afastou o entendimento de que o autor tenha agido com culpa ou infração contratual, mas sim com certa ingenuidade, baseado em propaganda ventilada pelo réu, quanto à segurança, responsabilidade e invulnerabilidade da intermediação de compra e venda pela internet.
Além disso, o juiz registra que o Mercado Livre envia mensagens eletrônicas muito semelhantes àquela recebida pelo autor, comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Portanto, ao fazer uso de “e-mail”, a empresa possibilita que estes sejam falsificados ou fraudados, considerando que os procedimentos de segurança são insuficientes, em face do volume de informações passíveis de fraudes. O que leva o magistrado a constatar despreocupação da empresa com segurança e combate à fraude.
Diante dos fatos, o magistrado decidiu condenar o Mercado Livre.com a pagar ao autor a quantia de R$ 2.871,86 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Terça, 29 de Janeiro de 2008
O Mercado Livre.com foi condenado a indenizar um internauta que teria realizado venda por intermédio do site, após o recebimento de um falso comunicado. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília e o Mercado Livre ainda pode recorrer.
O autor afirma que, desejando efetuar a venda de uma interface de áudio de sua propriedade – equipamento utilizado por profissionais de música –, procurou o site Mercado Livre.com para viabilizar a transação. Segundo propaganda da empresa, o site funciona como um leilão eletrônico, via internet, no qual o usuário pode habilitar-se para compra ou venda de qualquer produto especificado. Antes, porém, é necessário realizar cadastro, no qual os interessados informam nome, país, estado, cidade, telefone, e-mail, e estabelecem uma senha de acesso à comunidade.
Contando com a segurança alardeada pelo site, o autor anunciou a venda do bem ao valor de R$ 2.800,00. Afirma que recebeu e-mail informando o recebimento do pagamento e solicitando o envio da mercadoria para o endereço especificado. Surpreendeu-se, no entanto, quando o Mercado Livre comunicou-lhe que não havia sido feita nenhuma negociação relativa ao bem e que a mensagem recebida era falsa, pois não fora enviada pelo site.
Em sua defesa, o Mercado Livre argumenta que atua apenas como intermediário de contratos de compra e venda, e que o autor não atendeu o item 2 do contrato, pois deixou de conferir o status de sua conta antes de remeter a mercadoria ao comprador. Lá, encontraria a informação precisa de que o negócio não havia sido realizado, muito menos havia sido feito depósito em sua conta corrente. Assim, alega que o erro foi do autor, que se precipitou ao enviar a mercadoria.
O juiz verifica que, de fato, o autor recebeu mensagem que comunicava o recebimento do valor de R$ 2.900,00. Porém, embora falsa, a mensagem reunia condições para ludibriar e enganar o consumidor médio, pois tinha a descrição do objeto colocado à venda, com o respectivo código. O juiz também afastou o entendimento de que o autor tenha agido com culpa ou infração contratual, mas sim com certa ingenuidade, baseado em propaganda ventilada pelo réu, quanto à segurança, responsabilidade e invulnerabilidade da intermediação de compra e venda pela internet.
Além disso, o juiz registra que o Mercado Livre envia mensagens eletrônicas muito semelhantes àquela recebida pelo autor, comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Portanto, ao fazer uso de “e-mail”, a empresa possibilita que estes sejam falsificados ou fraudados, considerando que os procedimentos de segurança são insuficientes, em face do volume de informações passíveis de fraudes. O que leva o magistrado a constatar despreocupação da empresa com segurança e combate à fraude.
Diante dos fatos, o magistrado decidiu condenar o Mercado Livre.com a pagar ao autor a quantia de R$ 2.871,86 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Sobre o Vale - Refeição
Funcionários Públicos Estaduais:
atenção sobre o vale refeição (vale fome)!
Alguns servidores estaduais estão ingressando contra o Estado do Rio Grande do Sul a fim de reajustar o vale-refeição.
Realmente uma decisão do STF manda o estado do RS cumprir a Lei definindo que o valor deve ser reajustado mensalmente e de acordo com os índices oficiais que indicam a desvalorização da moeda ... todavia, o Estado não tem cumprido espontaneamente a decisão que favorece os funcionários públicos. A opção dos funcionários estaduais tem sido o ingresso de ações a fim de obter o reajuste.
O vale refeição foi instituído pela Lei Estadual 10.002/93, tendo uma natureza nitidamente alimentar. O vale, é bom saber, deveria nos termos legais ser reajustado de acordo com os índices de variação da cesta básica, calculados pelo IEPE/UFRGS, o que de fato não ocorre. Só que desde 2004 o Estado não reajusta o vale.
Para os servidores da Polícia Civil e da Brigada Militar o valor do vale hoje é de R$130,50. Para os demais funcionários estaduais (como professores estaduais, servidores da secretaria de saúde, IRGA, entre outros) o valor mensal do vale (sem o reajuste) é de R$95,70. Só para que se tenha uma idéia, o valor da diária do vale-refeição é de apenas R$4,35, o que certamente não cobre as despesas de alimentação diária do funcionário estadual.
Segundo se projeta, o vale-refeição (conhecido por alguns funcionários como vale fome) deveria sofrer um reajuste de mais de 210%. Além de implementar o reajuste do vale refeição pelos índices oficiais, também se busca as diferenças não pagas pelo Estado nos últimos cinco anos. Com certeza, a cesta básica com seus itens (arroz, açúcar, etc ) sofreu substancial aumento de 2004 para cá.
Para ingressar com a ação, deverá o funcionário entrar em contato com advogado de sua confiança, munido com os documentos de praxe.
atenção sobre o vale refeição (vale fome)!
Alguns servidores estaduais estão ingressando contra o Estado do Rio Grande do Sul a fim de reajustar o vale-refeição.
Realmente uma decisão do STF manda o estado do RS cumprir a Lei definindo que o valor deve ser reajustado mensalmente e de acordo com os índices oficiais que indicam a desvalorização da moeda ... todavia, o Estado não tem cumprido espontaneamente a decisão que favorece os funcionários públicos. A opção dos funcionários estaduais tem sido o ingresso de ações a fim de obter o reajuste.
O vale refeição foi instituído pela Lei Estadual 10.002/93, tendo uma natureza nitidamente alimentar. O vale, é bom saber, deveria nos termos legais ser reajustado de acordo com os índices de variação da cesta básica, calculados pelo IEPE/UFRGS, o que de fato não ocorre. Só que desde 2004 o Estado não reajusta o vale.
Para os servidores da Polícia Civil e da Brigada Militar o valor do vale hoje é de R$130,50. Para os demais funcionários estaduais (como professores estaduais, servidores da secretaria de saúde, IRGA, entre outros) o valor mensal do vale (sem o reajuste) é de R$95,70. Só para que se tenha uma idéia, o valor da diária do vale-refeição é de apenas R$4,35, o que certamente não cobre as despesas de alimentação diária do funcionário estadual.
Segundo se projeta, o vale-refeição (conhecido por alguns funcionários como vale fome) deveria sofrer um reajuste de mais de 210%. Além de implementar o reajuste do vale refeição pelos índices oficiais, também se busca as diferenças não pagas pelo Estado nos últimos cinco anos. Com certeza, a cesta básica com seus itens (arroz, açúcar, etc ) sofreu substancial aumento de 2004 para cá.
Para ingressar com a ação, deverá o funcionário entrar em contato com advogado de sua confiança, munido com os documentos de praxe.
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