A Gripe Espanhola (1918 – 1919) matou 50 a 100 milhões de pessoas em menos de 2 anos.
Entre 1918 e 1919 a epidemia de Gripe Espanhola matou mais pessoas do que Hitler, armas nucleares e todos os terroristas da história somados. No Rio de Janeiro, morreram 17 mil pessoas em dois meses. Os familiares, desesperados, jogavam seus mortos na rua com medo de contrair a doença.
A influenza espanhola era mais severa que a gripe comum, mas tinha os mesmos sintomas iniciais como garganta dolorida, dor de cabeça e febre. Mas comumente em muitos pacientes a doença progredia para algo muito pior do que espirros. Calafrios intensos e fatiga vinham acompanhados de fluido nos pulmões. Se a gripe passava do estágio de pequena inconveniência geralmente a pessoa já estava pré-destinada a morrer.
Mesmo hoje não há cura para o vírus Influenza. Tudo o que os médicos podiam fazer na época era deixar seus pacientes o mais confortáveis possível. A cor azulada na pele dos doentes evoluía para marrom ou roxo e seus pés ficavam pretos. Os “sortudos” se afogavam com o fluído nos pulmões. Os outros desenvolviam pneumonia bacteriana e agonizavam de uma infecção secundária. Como os antibióticos ainda não haviam sido inventados essa doença também não podia ser tratada.
Felizmente hoje temos como combater a pneumonia decorrente da gripe suína, o que aumenta muito as chances de sobrevivência à infecção.
(Fonte: Eduardo Martins, http://hyperscience.com)
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
sexta-feira, 31 de julho de 2009
Natureza da norma jurídica
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.
Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas. Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.
Site de vendas na Internet é obrigado a ressarcir consumidor
Terça, 29 de Janeiro de 2008
O Mercado Livre.com foi condenado a indenizar um internauta que teria realizado venda por intermédio do site, após o recebimento de um falso comunicado. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília e o Mercado Livre ainda pode recorrer.
O autor afirma que, desejando efetuar a venda de uma interface de áudio de sua propriedade – equipamento utilizado por profissionais de música –, procurou o site Mercado Livre.com para viabilizar a transação. Segundo propaganda da empresa, o site funciona como um leilão eletrônico, via internet, no qual o usuário pode habilitar-se para compra ou venda de qualquer produto especificado. Antes, porém, é necessário realizar cadastro, no qual os interessados informam nome, país, estado, cidade, telefone, e-mail, e estabelecem uma senha de acesso à comunidade.
Contando com a segurança alardeada pelo site, o autor anunciou a venda do bem ao valor de R$ 2.800,00. Afirma que recebeu e-mail informando o recebimento do pagamento e solicitando o envio da mercadoria para o endereço especificado. Surpreendeu-se, no entanto, quando o Mercado Livre comunicou-lhe que não havia sido feita nenhuma negociação relativa ao bem e que a mensagem recebida era falsa, pois não fora enviada pelo site.
Em sua defesa, o Mercado Livre argumenta que atua apenas como intermediário de contratos de compra e venda, e que o autor não atendeu o item 2 do contrato, pois deixou de conferir o status de sua conta antes de remeter a mercadoria ao comprador. Lá, encontraria a informação precisa de que o negócio não havia sido realizado, muito menos havia sido feito depósito em sua conta corrente. Assim, alega que o erro foi do autor, que se precipitou ao enviar a mercadoria.
O juiz verifica que, de fato, o autor recebeu mensagem que comunicava o recebimento do valor de R$ 2.900,00. Porém, embora falsa, a mensagem reunia condições para ludibriar e enganar o consumidor médio, pois tinha a descrição do objeto colocado à venda, com o respectivo código. O juiz também afastou o entendimento de que o autor tenha agido com culpa ou infração contratual, mas sim com certa ingenuidade, baseado em propaganda ventilada pelo réu, quanto à segurança, responsabilidade e invulnerabilidade da intermediação de compra e venda pela internet.
Além disso, o juiz registra que o Mercado Livre envia mensagens eletrônicas muito semelhantes àquela recebida pelo autor, comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Portanto, ao fazer uso de “e-mail”, a empresa possibilita que estes sejam falsificados ou fraudados, considerando que os procedimentos de segurança são insuficientes, em face do volume de informações passíveis de fraudes. O que leva o magistrado a constatar despreocupação da empresa com segurança e combate à fraude.
Diante dos fatos, o magistrado decidiu condenar o Mercado Livre.com a pagar ao autor a quantia de R$ 2.871,86 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Terça, 29 de Janeiro de 2008
O Mercado Livre.com foi condenado a indenizar um internauta que teria realizado venda por intermédio do site, após o recebimento de um falso comunicado. A decisão é do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília e o Mercado Livre ainda pode recorrer.
O autor afirma que, desejando efetuar a venda de uma interface de áudio de sua propriedade – equipamento utilizado por profissionais de música –, procurou o site Mercado Livre.com para viabilizar a transação. Segundo propaganda da empresa, o site funciona como um leilão eletrônico, via internet, no qual o usuário pode habilitar-se para compra ou venda de qualquer produto especificado. Antes, porém, é necessário realizar cadastro, no qual os interessados informam nome, país, estado, cidade, telefone, e-mail, e estabelecem uma senha de acesso à comunidade.
Contando com a segurança alardeada pelo site, o autor anunciou a venda do bem ao valor de R$ 2.800,00. Afirma que recebeu e-mail informando o recebimento do pagamento e solicitando o envio da mercadoria para o endereço especificado. Surpreendeu-se, no entanto, quando o Mercado Livre comunicou-lhe que não havia sido feita nenhuma negociação relativa ao bem e que a mensagem recebida era falsa, pois não fora enviada pelo site.
Em sua defesa, o Mercado Livre argumenta que atua apenas como intermediário de contratos de compra e venda, e que o autor não atendeu o item 2 do contrato, pois deixou de conferir o status de sua conta antes de remeter a mercadoria ao comprador. Lá, encontraria a informação precisa de que o negócio não havia sido realizado, muito menos havia sido feito depósito em sua conta corrente. Assim, alega que o erro foi do autor, que se precipitou ao enviar a mercadoria.
O juiz verifica que, de fato, o autor recebeu mensagem que comunicava o recebimento do valor de R$ 2.900,00. Porém, embora falsa, a mensagem reunia condições para ludibriar e enganar o consumidor médio, pois tinha a descrição do objeto colocado à venda, com o respectivo código. O juiz também afastou o entendimento de que o autor tenha agido com culpa ou infração contratual, mas sim com certa ingenuidade, baseado em propaganda ventilada pelo réu, quanto à segurança, responsabilidade e invulnerabilidade da intermediação de compra e venda pela internet.
Além disso, o juiz registra que o Mercado Livre envia mensagens eletrônicas muito semelhantes àquela recebida pelo autor, comunicando a venda ou a compra de itens levados ao leilão eletrônico. Portanto, ao fazer uso de “e-mail”, a empresa possibilita que estes sejam falsificados ou fraudados, considerando que os procedimentos de segurança são insuficientes, em face do volume de informações passíveis de fraudes. O que leva o magistrado a constatar despreocupação da empresa com segurança e combate à fraude.
Diante dos fatos, o magistrado decidiu condenar o Mercado Livre.com a pagar ao autor a quantia de R$ 2.871,86 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Sobre o Vale - Refeição
Funcionários Públicos Estaduais:
atenção sobre o vale refeição (vale fome)!
Alguns servidores estaduais estão ingressando contra o Estado do Rio Grande do Sul a fim de reajustar o vale-refeição.
Realmente uma decisão do STF manda o estado do RS cumprir a Lei definindo que o valor deve ser reajustado mensalmente e de acordo com os índices oficiais que indicam a desvalorização da moeda ... todavia, o Estado não tem cumprido espontaneamente a decisão que favorece os funcionários públicos. A opção dos funcionários estaduais tem sido o ingresso de ações a fim de obter o reajuste.
O vale refeição foi instituído pela Lei Estadual 10.002/93, tendo uma natureza nitidamente alimentar. O vale, é bom saber, deveria nos termos legais ser reajustado de acordo com os índices de variação da cesta básica, calculados pelo IEPE/UFRGS, o que de fato não ocorre. Só que desde 2004 o Estado não reajusta o vale.
Para os servidores da Polícia Civil e da Brigada Militar o valor do vale hoje é de R$130,50. Para os demais funcionários estaduais (como professores estaduais, servidores da secretaria de saúde, IRGA, entre outros) o valor mensal do vale (sem o reajuste) é de R$95,70. Só para que se tenha uma idéia, o valor da diária do vale-refeição é de apenas R$4,35, o que certamente não cobre as despesas de alimentação diária do funcionário estadual.
Segundo se projeta, o vale-refeição (conhecido por alguns funcionários como vale fome) deveria sofrer um reajuste de mais de 210%. Além de implementar o reajuste do vale refeição pelos índices oficiais, também se busca as diferenças não pagas pelo Estado nos últimos cinco anos. Com certeza, a cesta básica com seus itens (arroz, açúcar, etc ) sofreu substancial aumento de 2004 para cá.
Para ingressar com a ação, deverá o funcionário entrar em contato com advogado de sua confiança, munido com os documentos de praxe.
atenção sobre o vale refeição (vale fome)!
Alguns servidores estaduais estão ingressando contra o Estado do Rio Grande do Sul a fim de reajustar o vale-refeição.
Realmente uma decisão do STF manda o estado do RS cumprir a Lei definindo que o valor deve ser reajustado mensalmente e de acordo com os índices oficiais que indicam a desvalorização da moeda ... todavia, o Estado não tem cumprido espontaneamente a decisão que favorece os funcionários públicos. A opção dos funcionários estaduais tem sido o ingresso de ações a fim de obter o reajuste.
O vale refeição foi instituído pela Lei Estadual 10.002/93, tendo uma natureza nitidamente alimentar. O vale, é bom saber, deveria nos termos legais ser reajustado de acordo com os índices de variação da cesta básica, calculados pelo IEPE/UFRGS, o que de fato não ocorre. Só que desde 2004 o Estado não reajusta o vale.
Para os servidores da Polícia Civil e da Brigada Militar o valor do vale hoje é de R$130,50. Para os demais funcionários estaduais (como professores estaduais, servidores da secretaria de saúde, IRGA, entre outros) o valor mensal do vale (sem o reajuste) é de R$95,70. Só para que se tenha uma idéia, o valor da diária do vale-refeição é de apenas R$4,35, o que certamente não cobre as despesas de alimentação diária do funcionário estadual.
Segundo se projeta, o vale-refeição (conhecido por alguns funcionários como vale fome) deveria sofrer um reajuste de mais de 210%. Além de implementar o reajuste do vale refeição pelos índices oficiais, também se busca as diferenças não pagas pelo Estado nos últimos cinco anos. Com certeza, a cesta básica com seus itens (arroz, açúcar, etc ) sofreu substancial aumento de 2004 para cá.
Para ingressar com a ação, deverá o funcionário entrar em contato com advogado de sua confiança, munido com os documentos de praxe.
domingo, 19 de julho de 2009
Fundamentos da Assistência Judiciária Gratuita
FUNDAMENTOS E CRITÉRIOS DE SUA UTILIZAÇÃO
A justiça deve atender a toda a sociedade, sendo tal entendimento amplamente garantido pela Carta Constitucional vigente, Constituição esta conhecida como Constituição Cidadã. [1] Pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça.[2]
A aplicação da justiça não é algo apenas para os mais privilegiados, mas para a sociedade como um todo. Por assim dizer, é descabido negar o acesso da Justiça aos menos afortunados. Há, sem dúvida, a aplicação do princípio constitucional da igualdade, eis que o princípio da igualdade ou da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF/88, estabelece como preceito que todos são iguais perante a lei.
Do princípio do amplo acesso ao judiciário, uma das premissas aplicadas ao benefício da assistência judiciária gratuita que se extrai é que toda lesão de direito, toda controvérsia pode ser levada a conhecimento do Poder Judiciário, respeitada a forma processual adequada. [3] Assim, o processo deve propiciar ao acesso à justiça, mas de forma efetiva, adequada. Aliás, já foi dito que a Constituição e as Leis ordinárias
têm posto em destaque princípios e garantias que somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, idéia central a que converge toda à oferta constitucional e legal desses princípios e garantias.[4]
Quanto ao princípio da igualdade, repercute no processo civil o mecanismo de compensações jurídicas em favor daqueles que merecem proteção especial.[5] Este princípio surge no processo civil informando a própria igualdade processual, fazendo com que as partes tenham tratamento igualitário, com as mesma oportunidades,[6] assegurando aos hipossuficientes o acesso à justiça.
Todavia, alguns critérios podem ser utilizados para sua concessão.
O conceito e a amplitude dos benefícios da gratuidade são dados pela Lei n. 1.060/50, com as alterações da Lei n. 7.510, de 4.7.86. A primeira, em seu artigo 2º, parágrafo único, estatui: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dos dispositivos citados, infere-se que o critério para estabelecer quem pode ser o beneficiário deve ser maleável.
Um dos critérios adotados é o limite do número de salários mínimos os quais são utilizados para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita, formando a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos.[7] Caso o valor supere o limite estabelecido, o critério é maleável e a situação poderá ser analisada em face de suas peculiaridades, eis que deverá ser demonstrado que as custas acarretarão prejuízo na manutenção da família.
Há, porém, boa parte da doutrina e jurisprudência que entende que basta a simples afirmação[8] da condição de pobreza deve levar o Judiciário a conceder o benefício garantido na Constituição.[9] A simples declaração de insuficiência,[10] muitas vezes é considerada como meio de presunção para a concessão do benefício. [11]
No cerne da discussão está que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que a Lei 1.060/50, contenta-se com simples afirmação da parte. Não há, porém, a inconstitucionaidade da referida Lei. A Constituição obriga a prestação de assistência jurídica a quem comprove insuficiência de recursos, sem proibir a concessão do benefício a quem meramente afirme sua condição de necessitado. Interpretação em contrário a este entendimento viria a ferir tanto ao princípio constitucional da igualdade com o do livre acesso ao judiciário.
[1] José Marcelo Vigliar no artigo de publicação eletrônica Justiça gratuita: quem precisa dela? diz que: “Não seria razoável que a Constituição Federal tratasse da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV), e mantivesse aqueles que não dispõem de recursos financeiros afastados do Judiciário, diante da impossibilidade de arcar com honorários de advogado e as custas processuais (inciso LXXIV, também do artigo 5º).” Fonte: < http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas> acesso em 20/07/2007.
[2] CINTRA. Carlos de Araújo, GRINOVER. Ada Pelegrini, DINAMARCO. Cândido Rafael, Teoria geral do processo. 17.ª ed. São Paulo: Malheiros. p.82
[3] BASTOS. Celso Ribeiro, Curso de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. p.197
[4] CINTRA. Id ibid p. 33.
[5] FILHO. Vicente Greco, Direito processual civil brasileiro. 17.ª ed. vol. 1 São Paulo: Saraiva. ed. 2003, p63.
[6] “A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que supridas as diferenças, se atinja a igaldade substancial. “ CINTRA. Id ibid. p.54
[7] Orientação esta, v.g., seguida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. “No exercício da atribuição de prestar assistência jurídica aos necessitados, a Assistência Judiciária Civil considera beneficiário da assistência jurídica aquele que ganha até 3 (três) salários mínimos e cujo eventual patrimônio seja condizente com a sua renda. Este é o parâmetro inicial que pode ser ampliado, levando-se em consideração os encargos familiares do interessado, devendo, ainda, ser considerada, na aferição da Situação Financeira do pretendente à Assistência Judiciária, a sua renda familiar. O limite do número de salários mínimos pode e deve ser alterado em função de variações do poder aquisitivo do próprio padrão adotado.” Fonte: <> acesso em 20/07/2007.
[8] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996)
[9] “Justiça gratuita. condição de pobreza. Simples requerimento. A ruptura com o modelo vigente no período de exceção, que mesclava autoritarismo, supressão de direitos individuais, e assistencialismo sindical que confinava o acesso gratuito ao Judiciário Trabalhista (art. 14, Lei 5.584/70), se deu com a Carta Magna de 88. A chamada "Constituição Cidadã" adotou o novo paradigma da democracia social, com amplo acesso dos trabalhadores ao Judiciário, sem restrições de ordem econômica (art. 5º, XXXIV, a, e LV, CF). A recusa aos necessitados, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a negativa da prestação jurisdicional integral navegam em sentido oposto ao Constitucionalismo Social e ao perfil histórico desta Justiça Especializada. O fato de a lei considerar a concessão como uma faculdade não afasta o dever do magistrado de deferir a Justiça Gratuita sempre que requerida oportunamente e preenchidas minimamente as condições prescritas em lei. A negativa, por vezes voluntariosa e injustificada, acaba por transformar a prerrogativa em capricho, e assim, em fonte de intolerável arbítrio, em detrimento da cidadania e dos preceitos constitucionais que asseguram o direito ao "due process of law". "In casu", a reclamante requereu o benefício afirmando condição de pobreza sob as penas da lei. É o quanto basta para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TRT/SP - 07120200390202004 - RO - Ac. 3ªT 20030697691 - Rel. Riicardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 13/01/2004).
[10] PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. REsp 723751 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0021884-0 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA19/06/2007 DJ 06.08.2007 p. 476
[11] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ).
A justiça deve atender a toda a sociedade, sendo tal entendimento amplamente garantido pela Carta Constitucional vigente, Constituição esta conhecida como Constituição Cidadã. [1] Pode-se dizer, pois, sem exagerar, que a nova Constituição representa o que de mais moderno existe na tendência universal rumo à diminuição da distância entre o povo e a justiça.[2]
A aplicação da justiça não é algo apenas para os mais privilegiados, mas para a sociedade como um todo. Por assim dizer, é descabido negar o acesso da Justiça aos menos afortunados. Há, sem dúvida, a aplicação do princípio constitucional da igualdade, eis que o princípio da igualdade ou da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF/88, estabelece como preceito que todos são iguais perante a lei.
Do princípio do amplo acesso ao judiciário, uma das premissas aplicadas ao benefício da assistência judiciária gratuita que se extrai é que toda lesão de direito, toda controvérsia pode ser levada a conhecimento do Poder Judiciário, respeitada a forma processual adequada. [3] Assim, o processo deve propiciar ao acesso à justiça, mas de forma efetiva, adequada. Aliás, já foi dito que a Constituição e as Leis ordinárias
têm posto em destaque princípios e garantias que somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, idéia central a que converge toda à oferta constitucional e legal desses princípios e garantias.[4]
Quanto ao princípio da igualdade, repercute no processo civil o mecanismo de compensações jurídicas em favor daqueles que merecem proteção especial.[5] Este princípio surge no processo civil informando a própria igualdade processual, fazendo com que as partes tenham tratamento igualitário, com as mesma oportunidades,[6] assegurando aos hipossuficientes o acesso à justiça.
Todavia, alguns critérios podem ser utilizados para sua concessão.
O conceito e a amplitude dos benefícios da gratuidade são dados pela Lei n. 1.060/50, com as alterações da Lei n. 7.510, de 4.7.86. A primeira, em seu artigo 2º, parágrafo único, estatui: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Dos dispositivos citados, infere-se que o critério para estabelecer quem pode ser o beneficiário deve ser maleável.
Um dos critérios adotados é o limite do número de salários mínimos os quais são utilizados para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita, formando a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos.[7] Caso o valor supere o limite estabelecido, o critério é maleável e a situação poderá ser analisada em face de suas peculiaridades, eis que deverá ser demonstrado que as custas acarretarão prejuízo na manutenção da família.
Há, porém, boa parte da doutrina e jurisprudência que entende que basta a simples afirmação[8] da condição de pobreza deve levar o Judiciário a conceder o benefício garantido na Constituição.[9] A simples declaração de insuficiência,[10] muitas vezes é considerada como meio de presunção para a concessão do benefício. [11]
No cerne da discussão está que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que a Lei 1.060/50, contenta-se com simples afirmação da parte. Não há, porém, a inconstitucionaidade da referida Lei. A Constituição obriga a prestação de assistência jurídica a quem comprove insuficiência de recursos, sem proibir a concessão do benefício a quem meramente afirme sua condição de necessitado. Interpretação em contrário a este entendimento viria a ferir tanto ao princípio constitucional da igualdade com o do livre acesso ao judiciário.
[1] José Marcelo Vigliar no artigo de publicação eletrônica Justiça gratuita: quem precisa dela? diz que: “Não seria razoável que a Constituição Federal tratasse da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV), e mantivesse aqueles que não dispõem de recursos financeiros afastados do Judiciário, diante da impossibilidade de arcar com honorários de advogado e as custas processuais (inciso LXXIV, também do artigo 5º).” Fonte: < http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas> acesso em 20/07/2007.
[2] CINTRA. Carlos de Araújo, GRINOVER. Ada Pelegrini, DINAMARCO. Cândido Rafael, Teoria geral do processo. 17.ª ed. São Paulo: Malheiros. p.82
[3] BASTOS. Celso Ribeiro, Curso de direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. p.197
[4] CINTRA. Id ibid p. 33.
[5] FILHO. Vicente Greco, Direito processual civil brasileiro. 17.ª ed. vol. 1 São Paulo: Saraiva. ed. 2003, p63.
[6] “A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que supridas as diferenças, se atinja a igaldade substancial. “ CINTRA. Id ibid. p.54
[7] Orientação esta, v.g., seguida pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. “No exercício da atribuição de prestar assistência jurídica aos necessitados, a Assistência Judiciária Civil considera beneficiário da assistência jurídica aquele que ganha até 3 (três) salários mínimos e cujo eventual patrimônio seja condizente com a sua renda. Este é o parâmetro inicial que pode ser ampliado, levando-se em consideração os encargos familiares do interessado, devendo, ainda, ser considerada, na aferição da Situação Financeira do pretendente à Assistência Judiciária, a sua renda familiar. O limite do número de salários mínimos pode e deve ser alterado em função de variações do poder aquisitivo do próprio padrão adotado.” Fonte: <> acesso em 20/07/2007.
[8] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE- " Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996)
[9] “Justiça gratuita. condição de pobreza. Simples requerimento. A ruptura com o modelo vigente no período de exceção, que mesclava autoritarismo, supressão de direitos individuais, e assistencialismo sindical que confinava o acesso gratuito ao Judiciário Trabalhista (art. 14, Lei 5.584/70), se deu com a Carta Magna de 88. A chamada "Constituição Cidadã" adotou o novo paradigma da democracia social, com amplo acesso dos trabalhadores ao Judiciário, sem restrições de ordem econômica (art. 5º, XXXIV, a, e LV, CF). A recusa aos necessitados, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a negativa da prestação jurisdicional integral navegam em sentido oposto ao Constitucionalismo Social e ao perfil histórico desta Justiça Especializada. O fato de a lei considerar a concessão como uma faculdade não afasta o dever do magistrado de deferir a Justiça Gratuita sempre que requerida oportunamente e preenchidas minimamente as condições prescritas em lei. A negativa, por vezes voluntariosa e injustificada, acaba por transformar a prerrogativa em capricho, e assim, em fonte de intolerável arbítrio, em detrimento da cidadania e dos preceitos constitucionais que asseguram o direito ao "due process of law". "In casu", a reclamante requereu o benefício afirmando condição de pobreza sob as penas da lei. É o quanto basta para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TRT/SP - 07120200390202004 - RO - Ac. 3ªT 20030697691 - Rel. Riicardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 13/01/2004).
[10] PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. REsp 723751 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0021884-0 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA19/06/2007 DJ 06.08.2007 p. 476
[11] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM- "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ).
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